“Sobre as escutas não autorizadas”

A respeito do assunto em epígrafe,temos estado a assistir de forma recorrente cidadãos de diversos cantos do país reclamando de que suas chamadas são desviadas e ou há escuta sem a devida autorização, violando assim seus direitos, uns por razões de ordem social preferem não denunciar e outros por desconhecimento não sabem a quem se dirigir para denunciar estes crimes, e como se pode depreender, são duas camadas da sociedade que passam por esse tipo de situações que merecem hoje a nossa atenção.

A primeira camada, são os casais em que um deles, e na maior dos casos os esposos, usando de algum conhecimento em matéria de tecnologias de informação, fazem desvio de chamadas dos telefones celulares de suas esposas para controlar toda conversa que ela recebe e emite diariamente.

A segunda camada é a dos trabalhadores, portanto, aqui muitas das vezes acontece quando há clivagens a nível institucional. São aquelas situações em que um superior hierárquico por colher pouca simpatia no seio dos trabalhadores vê neles uma ameaça a sua pessoa, e usando da influência que detém diante de alguns funcionários das operadoras manda efectuar escutas de números de telefones de colegas seus, sobretudo parte daqueles que não partilham seus ideais.

Portanto, tanto para os da primeira e os da segunda camada, todos eles estão protegidos elo que, a legislação moçambicana, não permite que um individuo faça o desvio de chamadas de alguém independentemente do grau de parentesco. O mesmo acontece para as instituições, ninguém deve mandar proceder a escuta de conversas elefónicas sem a autorização de uma entidade competente.

É por isso que o nº 1 do artigo 321º CP, diz “quem efectuar uma escuta não autorizada por um tribunal competente de mensagens estabelecidas entre um emissor e um receptor ou mais, incorre na pena de prisão maior de dois a oito anos, se pena maior não couber pelos prejuízos causados”.

Ora, o legislador moçambicano, olhando pelas situações decorrentes da violação do direito de privacidade, que culminam em violência doméstica, é neste caso chamado a reflexão ao cidadão para não usar os meios informáticos de que dispõem para actuar a margem da lei, dai que aquele que praticar este tipo de crime será punido com as penas acima e caso tenha causado danos na vitima será lhe ainda aplicada uma pena maior daquelas previstas na no nº 1 do artigo supra.

A questão que se coloca é sobre o que se pode fazer em relação as escutas ilegais que acontecem nas instituições. Ora, a luz do artigo supra, todo o funcionário com receio de perigo de escuta de suas chamadas, deve imediatamente notificar as autoridades competentes para impulso do processo, portanto, pessoalmente ou através do seu mandatário judicial.

Também incorre a pena de prisão, aquele que sendo funcionário da operadora de telefonia desviar chamadas de um determinado número sem mandato judicial e mesmo a revelia dos seus superiores hierárquicos.

Contudo, fica claro que as escutas de chamadas é da competência dos tribunais, e para tal é necessário que haja um processo a correr numa instância contra o cidadão, não pode em nenhum momento de forma ilegal mandar grampear contactos telefónicos de outrem sem que seja por mandato judicial.